Barriga de aluguel ou útero de substituição

Nesse processo, o óvulo da mãe biológica, ou de uma doadora de óvulos, é fertilizado com o esperma do pai biológico ou de um doador de sêmen por meio de fertilização in vitro (FIV) para a formação do embrião, este é então transferido para o útero da mulher que irá gestar.
A mulher que irá gestar não pode ser a mesma que doou os óvulos. Na atual Resolução CFM nº2320/22 a mulher que irá gestar deve ser parente de até quarto grau de algum dos pacientes, não podendo ter consanguinidade (primeiro grau – pais e filhos; segundo grau – avós e irmãos; terceiro grau – tios e sobrinhos; quarto grau – primos); casos de exceção tem que ter a liberação do CRM. A gestação de substituição envolve questões éticas, legais e emocionais complexas e varia de acordo com as leis e regulamentações em diferentes países.
É importante observar que as leis e regulamentos sobre o útero de substituição podem mudar ao longo do tempo e podem ser diferentes em cada jurisdição. Além disso, questões éticas e emocionais devem ser cuidadosamente consideradas por todas as partes envolvidas, incluindo os pais biológicos, a mulher de substituição, o marido da paciente que irá gestar e os profissionais de saúde. Portanto, qualquer pessoa interessada em recorrer ao útero de substituição deve buscar orientação legal e médica adequada e entender plenamente as implicações e responsabilidades envolvidas.